A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos - Tema 1.283, estabeleceu dois entendimentos fundamentais a respeito dos requisitos para que empresas do setor de eventos possam usufruir dos incentivos fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído pela Lei nº 14.148/2021.

1. Necessidade de inscrição no Cadastur
De acordo com o primeiro entendimento, empresas que prestam serviços turísticos somente poderão se beneficiar da alíquota zero relativa às contribuições do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ caso estejam previamente registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme determina a Lei nº 11.771/2008.

2. Exclusão do Simples Nacional
Na segunda tese, o STJ concluiu que as empresas optantes do regime do Simples Nacional não podem usufruir da alíquota zero para os tributos mencionados no Perse. A decisão baseou-se na proibição expressa contida no §1º do artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, que impede alterações nas alíquotas que impactem o cálculo de tributos no regime simplificado.

Com o julgamento desse recurso repetitivo, todos os processos semelhantes que estavam sobrestados tanto no STJ quanto nos tribunais inferiores poderão voltar a tramitar com base na orientação agora firmada.

Importância do Cadastur como requisito
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, destacou que a discussão sobre o primeiro ponto teve origem na interpretação do inciso IV do §1º do artigo 2º da Lei nº 14.148/2021. A norma considera como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que prestam serviços turísticos. Já o §2º do mesmo artigo atribui ao Ministério da Economia a competência para definir, por meio de códigos CNAE, as atividades abrangidas pela norma.

Algumas empresas alegavam que a indicação do código CNAE seria suficiente para a adesão ao Perse. A União, no entanto, defendeu que o código serve apenas como parâmetro, sendo necessário também o registro no Cadastur, conforme exigido pela legislação específica do turismo.

A ministra esclareceu que a mera menção ao CNAE não exclui a possibilidade de outros critérios complementares, como a inscrição no Cadastur. Segundo ela, se o cadastro não fosse exigido, até estabelecimentos que apenas tangenciam o setor de turismo, como bares e restaurantes, poderiam ter acesso ao programa, o que não corresponde à intenção da norma.

"A intenção da lei não foi estender o benefício a todos os estabelecimentos do setor de alimentação, mas apenas àqueles ligados diretamente ao setor turístico. A interpretação sistemática e finalística da norma permite exigir a comprovação da regularidade no Cadastur", afirmou a relatora.

Proibição de alterações no Simples Nacional
Quanto à segunda tese, Maria Thereza reafirmou que a Lei Complementar nº 123/2006 proíbe a concessão de benefícios fiscais que alterem a sistemática de apuração de tributos no Simples Nacional. Ela pontuou que essa vedação é absoluta, mesmo diante de legislações temporárias, como a que criou o Perse durante a pandemia.

"A impossibilidade de cumular regimes de tributação é clara e não se afasta por disposições excepcionais. A regra permanece válida, ainda que o benefício fiscal decorra de uma medida emergencial", concluiu a ministra.