O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu restabelecer parcialmente a vigência do decreto presidencial que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão permanece válida somente no trecho que trata da tributação das operações conhecidas como "risco sacado". Para o ministro, não se constatou qualquer desvio de finalidade por parte do governo federal ao editar a norma que aumentou o imposto.

A decisão foi proferida em caráter liminar e abrange a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. As ações foram propostas pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O mérito será apreciado pelo Plenário do STF em momento oportuno.

Contexto da controvérsia

O governo federal editou decreto que majorou as alíquotas do IOF. Posteriormente, em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo suspendendo os efeitos da medida presidencial. Diante desse impasse, as normas acabaram sendo judicializadas no STF: o PL contestou a constitucionalidade do decreto do Executivo, enquanto o PSOL questionou a validade do decreto legislativo. Já o presidente da República solicitou que o Supremo reconhecesse a legalidade do aumento das alíquotas.

Buscando uma solução conciliatória, o relator promoveu uma audiência no dia 15, reunindo representantes do governo, do Senado, da Câmara e dos partidos autores das ações. Como não houve consenso entre as partes, optou-se por aguardar a decisão judicial.

Ponto de vista do relator

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou legítima a majoração do IOF sobre operações financeiras e sobre as entidades abertas de previdência complementar e equiparadas, uma vez que a prática está alinhada com precedentes de gestões anteriores, como as dos presidentes Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro, cujos decretos similares foram validados pelo STF. Assim, ele determinou a retomada da vigência do decreto desde sua publicação, em 11 de junho.

Entretanto, quanto às operações de risco sacado - uma modalidade de antecipação de recebíveis sem caráter de empréstimo bancário - o ministro entendeu que houve inovação indevida. Nessas operações, não há uma operação típica de crédito, mas sim a obtenção de recursos a partir da cessão de ativos próprios, o que não se enquadra na hipótese de incidência do IOF prevista em lei. Portanto, nesse aspecto, o decreto ultrapassou os limites do poder regulamentar do Executivo.

Atuação do Congresso Nacional

Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou válida a intervenção do Congresso especificamente para sustar os efeitos do decreto presidencial sobre o risco sacado. Segundo Moraes, nesse ponto, o Executivo avançou sobre matéria de competência do Legislativo, o que justifica a atuação do Parlamento para limitar os efeitos do decreto.