Em decisão majoritária, a 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores pagos pelo Bradesco a um de seus diretores que não era sócio da instituição. O Fisco questionava a dedução de duas parcelas, cada uma no valor aproximado de R$ 390 mil, pagas semestralmente ao administrador. Para a Receita, tratava-se de gratificação, o que impediria a dedução desses valores da base de cálculo do IRPJ.

A defesa do banco, sustentou que os pagamentos não se enquadravam como gratificação eventual. Segundo ele, as quantias eram estipuladas previamente, com valores fixos e datas determinadas, não sendo fruto de decisão discricionária da empresa. O advogado ressaltou que a prática estava amparada pelo artigo 357 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que permite a dedução de remunerações pagas a administradores quando previamente ajustadas.

O voto vencedor foi o da conselheira relatora, que reconheceu a natureza remuneratória dos pagamentos. Para ela, a previsibilidade e o valor fixado afastam o caráter eventual necessário para configurar gratificação. O julgamento foi concluído com placar de 3 a 2.