A aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 marca um passo decisivo na consolidação da reforma tributária no Brasil, especialmente ao tratar de um tema historicamente cercado de insegurança jurídica: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ainda pendente de sanção presidencial, o texto propõe uma reformulação estrutural nas regras do imposto, com repercussões diretas sobre a organização patrimonial, o planejamento sucessório e a gestão de empresas familiares.

Por anos, o ITCMD figurou entre os tributos mais fragmentados do sistema brasileiro. Cada estado dispunha de regras próprias quanto à base de cálculo, critérios de avaliação, hipóteses de isenção e limite de alíquotas, o que resultava em um mosaico normativo e em frequentes disputas judiciais. O PLP 108/2024 busca enfrentar essa dispersão, introduzindo parâmetros uniformes e atualizados aos desafios contemporâneos da tributação sobre a transmissão de patrimônio.

Uniformização e segurança jurídica

Entre os principais méritos do novo texto está a padronização dos conceitos que servem de base à incidência do ITCMD. A partir da lei complementar, estados e Distrito Federal deverão alinhar suas legislações aos critérios nacionais definidos, reduzindo o espaço para interpretações divergentes e litígios entre contribuintes e fiscos locais.

A harmonização normativa tende a trazer maior segurança jurídica, sobretudo para famílias e empresas que estruturam suas sucessões de maneira preventiva. Ao esclarecer definições, estabelecer limites claros e uniformizar os métodos de apuração, o PLP 108 pavimenta um cenário mais previsível, sem comprometer a autonomia dos estados na fixação das alíquotas dentro do teto de 8%.

Progressividade obrigatória e limites à tributação

Talvez o ponto de maior repercussão prática seja a instituição da obrigatoriedade da progressividade das alíquotas. Embora 17 estados já adotassem esse modelo, a lei agora exige que a carga tributária aumente conforme o valor do bem ou direito transmitido, aproximando o ITCMD de uma lógica mais alinhada aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da justiça fiscal.

Estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, que ainda aplicam alíquotas fixas, terão de adaptar suas legislações internas, respeitando a anterioridade anual e a noventena. Esse processo demandará ajustes cuidadosos para evitar sobreposição de normas e insegurança durante a transição.

Além disso, a possibilidade de instituição de convênios interestaduais poderá padronizar obrigações acessórias e metodologias de avaliação de mercado, evitando discrepâncias nos critérios de apuração do valor dos bens.

Nova base de cálculo: o valor de mercado

Uma das mudanças mais relevantes é a substituição do "valor venal" pelo "valor de mercado" como base de cálculo do imposto. Trata-se de uma mudança conceitual profunda, com potencial para reduzir disputas judiciais e alinhar o ITCMD à realidade econômica das transmissões patrimoniais.

No entanto, a aplicação prática dessa base trará desafios consideráveis, sobretudo em operações que envolvem participações societárias. O texto determina que, nas doações de cotas de empresas, o valor tributável será aquele de mercado, ou, quando houver, o valor de cotação em bolsa. Esse dispositivo impõe às famílias empresárias a necessidade de avaliações mais detalhadas — e possivelmente mais onerosas — sobre seu patrimônio empresarial.

Em suma, a simplificação conceitual vem acompanhada de maior sofisticação técnica nas avaliações, exigindo laudos, pareceres financeiros e acompanhamento jurídico mais próximo das operações.

Fechamento de lacunas e novas hipóteses de incidência

O PLP 108 também avança no enfrentamento de situações que historicamente escapavam à tributação. Passam a ser equiparadas ao fato gerador do ITCMD duas práticas recorrentes nos planejamentos patrimoniais: o perdão de dívidas entre partes vinculadas e os atos simulados com preço vil, quando o comprador não possui capacidade financeira para sustentar a transação.

Essa inclusão fecha brechas legais que permitiam transmissões indiretas e gratuitas de patrimônio sem a devida incidência tributária. É uma sinalização de que o legislador busca maior coerência entre o fato econômico e o tratamento fiscal, combatendo distorções que comprometiam a equidade do sistema.

Tributação de heranças e doações do exterior

O projeto também resolve um impasse que se arrasta desde a decisão do Supremo Tribunal Federal em 2021, que declarou ser necessária uma lei complementar para permitir a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior. O PLP 108 preenche essa lacuna legislativa, permitindo agora que os estados instituam essa cobrança por meio de suas próprias normas.

O texto define com clareza a competência tributária: quando o doador residir no território nacional, o imposto será recolhido no estado de sua residência; quando o doador ou o falecido residir no exterior, o ITCMD caberá ao estado do domicílio do herdeiro ou donatário. Essa definição encerra interpretações conflitantes e traz maior previsibilidade às operações transnacionais.

Hipóteses de não incidência e consolidação da jurisprudência

O PLP 108 preserva a não incidência sobre a extinção de usufruto — previsão mantida em seu texto original — e explicita a não tributação sobre valores recebidos de planos de previdência privada nas modalidades PGBL e VGBL, consolidando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.363.013 (Tema 1214).

Com isso, o legislador consagra em lei o que já havia sido firmado pela Corte: não incide ITCMD sobre a transferência de recursos de planos previdenciários aos beneficiários em razão do falecimento do titular, uma vez que tais valores não integram formalmente a herança. Trata-se de um avanço na consolidação da jurisprudência tributária e na segurança jurídico-financeira das famílias.

Reflexões finais

O PLP 108/2024 não apenas regulamenta um imposto historicamente disperso — ele redefine o papel do ITCMD dentro do sistema tributário brasileiro. Ao promover a uniformização, aprimorar o conceito de base de cálculo e ampliar as hipóteses de incidência, a proposta lança novas luzes sobre a necessidade de planejamento sucessório responsável e transparente.

Para advogados, planejadores patrimoniais e famílias empresárias, torna-se essencial revisar estratégias já existentes, considerando o impacto das novas regras. A tributação sucessória passará a exigir não apenas planejamento jurídico, mas também avaliações econômicas consistentes e integração multidisciplinar entre áreas do direito, contabilidade e finanças.

Em um contexto de reforma tributária estrutural, o novo desenho do ITCMD sinaliza uma tendência de maior racionalidade e coerência no tratamento fiscal da transmissão de riqueza — um passo necessário para modernizar o sistema tributário e fortalecer a segurança jurídica no país.