O governo federal publicou, nesta terça-feira (30/12), o Decreto nº 12.808/2025, que regulamenta a Lei Complementar nº 224/2025, sancionada em 26 de dezembro. O ato normativo dá efetividade à política de redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios tributários federais, além de estabelecer normas mais rígidas para a tributação e fiscalização das apostas de quota fixa — as chamadas bets.
A medida integra o esforço do Executivo em ampliar a base de arrecadação e reduzir renúncias fiscais, em consonância com a meta de equilíbrio fiscal prevista para 2026. O decreto apresenta regras operacionais detalhadas, aplicáveis a diversos tributos federais, entre eles PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e a Contribuição Previdenciária Patronal.
Escopo e Mecanismo de Redução
De caráter abrangente, o decreto define parâmetros técnicos para a revisão e recomposição parcial de benefícios, contemplando isenções, reduções de alíquotas, bases de cálculo, créditos tributários, regimes especiais e percentuais de presunção. A redução dos incentivos ocorrerá de forma gradual e proporcional, conforme as diretrizes abaixo:
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Isenções e alíquotas zero: passam a ser parcialmente restabelecidas mediante a aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão do tributo.
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Alíquotas reduzidas: sofrerão recomposição parcial, aplicando-se 90% da alíquota favorecida e 10% da alíquota integral.
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Reduções de base de cálculo ou do tributo devido: somente 90% do benefício original será mantido.
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Créditos tributários e financeiros (inclusive presumidos): o aproveitamento máximo será de 90%, com cancelamento do excedente, preservando-se créditos já escriturados ou com direito adquirido até 31 de dezembro de 2025.
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Lucro presumido: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, limitado à parcela da receita anual que ultrapasse R$ 5 milhões.
O decreto expressamente exclui da redução os benefícios que apenas adiam o pagamento do tributo (diferimento), sem resultar em diminuição real da carga tributária.
Exceções e Manutenção de Regimes Especiais
A norma também preserva determinadas exceções, repetindo o rol de benefícios não abrangidos pela redução. Entre eles estão as imunidades constitucionais, os incentivos da Zona Franca de Manaus, os benefícios relativos à Cesta Básica Nacional, os programas sociais e educacionaiscomo Minha Casa, Minha Vida e Prouni, a desoneração da folha (CPRB) e os incentivos dirigidos aos setores de tecnologia da informação e semicondutores.
Todavia, o texto não identifica de maneira exaustiva quais benefícios concretos seguirão preservados, nem esclarece como serão tratados os incentivos condicionados a contrapartidas onerosas — como compromissos de investimento ou manutenção de empregos. A regulamentação desses aspectos ficará a cargo do Ministério da Fazenda e da Receita Federal, que deverão emitir atos complementares de orientação, ainda sem prazo definido.
Contexto Fiscal e Impactos Esperados
A redução linear das renúncias fiscais é uma medida de ajuste estrutural que se insere no debate sobre a eficiência e transparência dos gastos tributários. Estima-se que as renúncias superem 4% do PIB, atingindo patamar elevado e, muitas vezes, dissociado de resultados mensuráveis em termos de geração de emprego, investimento ou inclusão social.
Essa regulamentação busca, portanto, reavaliar o custo-benefício dos incentivos existentes, reforçando o objetivo de equilibrar as contas públicas e simplificar o sistema tributário. No entanto, a implementação imediata sem detalhamento completo pode gerar insegurança jurídicaa setores que operam sob regimes especiais, especialmente aqueles com benefícios vinculados a contratos de longo prazo.
Análise Autoral
Sob a ótica jurídico-tributária, o Decreto nº 12.808/2025 inaugura um novo marco de transversalidade da política de incentivos fiscais, impondo uma redução uniforme que interage diretamente com a estrutura constitucional das desonerações. A ausência de critérios específicos para a seleção dos benefícios atingidos poderá suscitar intensa discussão sobre eventual violação aos princípios da isonomia tributária, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.
Além disso, a medida reforça a tendência de centralização normativa e pragmatismo arrecadatório, privilegiando o incremento imediato de receita em detrimento de uma política de fomento mais segmentada e orientada a resultados. Para empresas e setores tradicionalmente beneficiados, o momento requer revisão de planejamentos fiscais, análise de cenários de recomposição tributária e dimensionamento dos impactos contábeis para o exercício de 2026.





