O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora pode manter o benefício fiscal de isenção do IPI na transferência de veículo adquirido por pessoa com deficiência, quando essa transferência ocorre em decorrência de indenização por perda total. A isenção é prevista na Lei nº 8.989/1995.
O caso teve origem em São Paulo. Um cliente da Allianz havia comprado um automóvel com isenção de IPI por ser pessoa com deficiência. Após um acidente em 2020, o carro foi declarado perda total e a seguradora pagou a indenização integral. No entanto, ao tentar registrar o veículo em nome da empresa, o Detran/SP exigiu o pagamento do imposto que havia sido dispensado na compra.
A Fazenda Nacional recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia afastado a cobrança do tributo. Para o tribunal, não se trata de uma venda voluntária com intuito de lucro, mas de uma transferência decorrente de obrigação contratual de indenização.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, manteve o entendimento favorável ao contribuinte. Ele ressaltou que a cobrança do imposto não é cabível, pois não houve alienação voluntária nem objetivo de ganho financeiro. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da turma.