O CARF (11274.720140/2022-18) afastou a responsabilidade tributária de um contador envolvido em processo que discutia suposta utilização de empresas fictícias para reduzir a carga tributária de uma companhia. A decisão foi unânime.

O entendimento firmado pelo colegiado foi de que não havia elementos suficientes que comprovassem que o profissional contábil tivesse poderes para tomar decisões ou que, de fato, tenha atuado com o intuito de viabilizar a manobra fiscal questionada.

A relatoria destacou que o contador, na condição de empregado da empresa, atua tecnicamente conforme os documentos e orientações que recebe. "Trata-se de um assalariado que, via de regra, não obtém vantagem direta com eventuais irregularidades que aumentem os lucros da empresa", registrou o relator.

O processo envolvia acusações contra uma empresa que teria mantido em sua escrituração obrigações ligadas a pessoas jurídicas de fachada, criadas com o objetivo de simular operações, aumentar artificialmente os custos, reduzir o lucro real e gerar créditos indevidos de tributos no regime não cumulativo.

Inicialmente, tanto o sócio administrador quanto o contador foram incluídos no polo passivo. Ao analisar o recurso, o relator considerou incabível a exclusão total das penalidades, mas entendeu que a multa qualificada deveria ser reduzida para 100%, reconhecendo a existência de dolo.

Quanto ao sócio administrador, o colegiado manteve sua responsabilidade, por entender que caberia a ele demonstrar a efetividade das transações realizadas — o que, segundo os julgadores, não ocorreu.