O pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento que discute se a imunidade tributária do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), aplicada na transferência de bens imóveis para integralização de capital social, também alcança empresas cuja atividade principal é a compra, venda ou locação de imóveis. Até o momento, o placar registra três votos favoráveis aos contribuintes.

O relator, ministro Edson Fachin, defendeu que o direito à imunidade não depende da natureza da atividade empresarial, "ainda que envolva compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis". Ele citou como referência o Tema 796, que limita a imunidade apenas ao montante utilizado para integralizar o capital social. O entendimento de Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Apesar de aderir à tese, Zanin fez uma ressalva, destacando que os municípios continuam autorizados a apurar e comprovar eventuais casos de fraude ou simulação, com base em provas concretas, quando houver indícios de uso indevido da imunidade tributária.

O processo chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir pela cobrança do ITBI, sob o argumento de que o texto constitucional retira o benefício nos casos em que a empresa adquirente tem como atividade principal a compra, venda ou locação de imóveis.

O contribuinte, por outro lado, defende que a exclusão da imunidade prevista na Constituição se aplica apenas às transmissões de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não às operações de integralização de capital.

De acordo com o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".

O tema está sendo apreciado no Recurso Extraordinário 1.495.108 (Tema 1.348), com repercussão geral reconhecida desde novembro de 2024, o que significa que o entendimento fixado pelo STF será aplicado obrigatoriamente pelas demais instâncias do Judiciário.