Tribunais Regionais Federais têm consolidado o entendimento de que contribuintes podem converter a utilização de créditos de PIS e Cofins da via administrativa de compensação para a via judicial de ressarcimento por precatório, mesmo após a habilitação desses créditos perante a Receita Federal. As decisões reforçam que a assinatura de termos exigidos na esfera administrativa não implica renúncia ao direito material de repetição do indébito, mas apenas àquela forma específica de satisfação do crédito.
Contexto: créditos da "tese do século"
Os litígios decorrem, em grande medida, de créditos acumulados após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, originando vultosos saldos a favor dos contribuintes. Com a queda de faturamento de diversas empresas, esses créditos, inicialmente planejados para compensação, deixaram de encontrar débitos suficientes no prazo de cinco anos usualmente observado pela Receita Federal, o que acendeu o alerta para o risco de perecimento econômico desses ativos.
Diante desse cenário, muitos contribuintes passaram a buscar no Judiciário a conversão da estratégia: abandonar a via da compensação administrativa e requerer a restituição em espécie, por meio da expedição de precatório, com base nos mesmos títulos judiciais que reconheceram o indébito.
Entendimentos recentes dos TRFs
Nos Tribunais Regionais Federais, decisões recentes têm admitido que a opção inicial pela compensação não torna inviável o posterior pedido de pagamento via precatório, desde que respeitado o prazo prescricional para a repetição do indébito. Os julgados afirmam, de forma expressa, que o contribuinte pode desistir do cumprimento de sentença voltado à compensação para, em seguida, pleitear a restituição judicial em dinheiro, sem que isso configure renúncia ao direito material já reconhecido.
A jurisprudência ressalta que a extinção da pretensão de restituição somente se dá com o decurso do prazo prescricional, e não pela mera escolha, em momento anterior, da modalidade administrativa de utilização do crédito. Assim, compensação e precatório são tratados como formas alternativas de satisfação do mesmo crédito, e não como vias juridicamente incompatíveis entre si.
Posição da Receita Federal e a IN RFB 2.055/2021
Na esfera administrativa, a Receita Federal tem sustentado que, ao requerer a habilitação de créditos de PIS e Cofins decorrentes de decisão judicial, o contribuinte renunciaria à execução do título, à luz da disciplina da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e das normas que a modificaram. O órgão parte da premissa de que o regime de ressarcimento/compensação seria excludente da via de precatório, de forma que a escolha pela compensação inviabilizaria um posterior pedido de pagamento judicial do mesmo crédito.
Esse entendimento também se apoia em declarações de renúncia exigidas nos pedidos de habilitação, utilizadas pelo Fisco para argumentar que o contribuinte teria desistido de promover execução judicial com base no título que reconheceu o indébito. Na prática, porém, a própria sistemática de habilitação é voltada a organizar e controlar o uso dos créditos, evitando duplicidade de ressarcimento, e não a suprimir o direito material já declarado em juízo.
Renúncia formal x direito material
Os TRFs têm diferenciado a renúncia ao cumprimento de sentença em determinada modalidade (como a compensação) da renúncia ao próprio crédito tributário, que só pode ser afastado por ato inequívoco ou pelo decurso de prazo. Nessas decisões, os tribunais reconhecem que termos de renúncia firmados para fins de habilitação administrativa servem, em essência, para impedir que o mesmo crédito seja utilizado duas vezes, e não para impedir que o contribuinte, diante de nova estratégia, pleiteie o pagamento via precatório.
Com isso, consolida-se um cenário em que empresas que não conseguem escoar integralmente seus créditos de PIS e Cofins pela via compensatória passam a ter respaldo judicial para buscar a conversão desses valores em liquidez, mediante precatórios, desde que observadas as limitações prescricionais e a compatibilização com a disciplina administrativa vigente.





